Direito Tributário

Contencioso, consultivo e a fronteira em que o débito fiscal vira processo criminal

O Brasil está no meio da maior reforma tributária desde 1966, e a conta dessa transição está sendo paga agora. A Emenda Constitucional 132/2023 e a legislação que a regulamenta substituem PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por IBS e CBS, num período de convivência entre dois sistemas que atravessa o fim desta década. Na prática, significa que empresas passarão anos apurando por regras que estão sendo escritas enquanto são aplicadas — com créditos, obrigações acessórias e contratos de longo prazo pendurados nessa indefinição.

Não é um problema de departamento fiscal. É um problema de contrato, de preço, de margem e, com alguma frequência, de responsabilidade pessoal de quem assinou.

O que está em jogo nesta transição

Contratos firmados sob a lógica tributária antiga continuam valendo sob a nova. Cláusulas de reajuste, repasse de tributo, equilíbrio econômico-financeiro e alocação de risco fiscal foram redigidas para um sistema que está sendo desmontado — e é nessas cláusulas que a transição vai gerar litígio. O mesmo vale para créditos acumulados, cuja sistemática de aproveitamento mudou, e para a nova mecânica de recolhimento na liquidação financeira da operação, que altera o fluxo de caixa de quem vende a prazo.

Em paralelo, o ambiente de cobrança endureceu. O Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026) definiu por critérios objetivos a figura do devedor contumaz — e, ao fazê-lo, criou uma régua que separa o inadimplente eventual daquele que a Fazenda tratará como estrutural, com consequências administrativas e, no limite, criminais. O voto de qualidade no CARF foi restabelecido. A transação tributária deixou de ser exceção e virou política permanente, com editais sucessivos e janelas que abrem e fecham.

A fronteira que define esta banca

Há um ponto em que o processo tributário deixa de ser tributário. Encerrado o contencioso administrativo com crédito definitivamente constituído, a autoridade fiscal encaminha representação para fins penais, e o que era discussão sobre base de cálculo vira inquérito por crime contra a ordem tributária. A Súmula Vinculante 24 do Supremo fixa esse marco; a jurisprudência sobre o ICMS declarado e não recolhido ampliou o perímetro; a lavagem de dinheiro aparece logo atrás, imputada sobre o mesmo substrato fático.

A maioria dos escritórios tributários entrega o caso nesse momento. Aqui ele não muda de endereço. A defesa criminal é conduzida por quem acompanhou a autuação desde a impugnação, conhece o laudo, sabe onde a fiscalização forçou a mão e tem a tese tributária pronta para sustentar no juízo criminal — porque, em crime tributário, a tese penal nasce da tese tributária.

Esse encadeamento também funciona ao contrário. Decisões tomadas na esfera administrativa, como aderir a um parcelamento, confessar débito ou aceitar uma transação, produzem efeitos penais que precisam ser avaliados antes da assinatura, não depois da denúncia.

Como o escritório atua

Conhecimento produzido, não apenas aplicado

A área tributária do escritório não se apoia em experiência genérica. Gustavo Polido é coautor de Crimes Contra a Ordem Tributária (Editora Atlas), obra que integra os acervos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Senado Federal, e cujo capítulo sobre lavagem de dinheiro consta da bibliografia selecionada organizada pela Secretaria de Documentação do STJ. Andressa Knapp, pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET São Paulo, é autora do capítulo Prescrição intercorrente no Processo Administrativo Tributário, publicado em Direito Tributário em Análise (Akademos), e integrou o grupo de estudos Modernas Tendências do Direito Tributário.

É a mesma dupla formação que estrutura a banca inteira: a matéria tributária estudada por dentro, e a consequência penal conhecida por quem a enfrenta no fórum.

Áreas de atuação

  • Reforma tributária e adaptação à transição IBS/CBS

  • Revisão de contratos e cláusulas fiscais

  • Planejamento tributário de operações e reorganizações societárias

  • Due diligence fiscal

  • Autos de infração e defesa em fiscalização

  • Contencioso administrativo (DRJ, CARF e tribunais estaduais e municipais)

  • Contencioso judicial tributário

  • Execução fiscal, embargos e exceção de pré-executividade

  • Repetição de indébito e recuperação de créditos

  • Responsabilidade tributária de sócios e administradores

  • Medida cautelar fiscal e arrolamento de bens

  • Transação tributária, parcelamentos e autorregularização

  • Devedor contumaz

  • Tributação internacional e operações transfronteiriças

  • Crimes contra a ordem tributária e lavagem conexa

  • Recursos ao STJ e ao STF